A CFEM é um assunto polêmico, visto que muitos empreendedores não conseguem entender o real motivo do pagamento dessa taxa. Então vamos começar do começo!
Segundo a Constituição de 1988, em seu Art. 20:
“Art. 20. São bens da União:
[...]
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
Conforme esse inciso da Constituição de 1988, os recursos minerais, inclusive os do subsolo, são patrimônio da União. Por exemplo, se você tem uma propriedade, você é o superficiário dela, o que significa que você é o titular do direito de superfície do imóvel. Caso tenha interesse em prospectar, explorar ou até mesmo extrair algum bem mineral, esse bem é da União, mesmo estando na sua propriedade. Por isso, deve-se requerer formalmente o interesse à União.
Após obter toda a documentação necessária para a extração e comercialização ou consumo desse bem mineral, é necessário compensar financeiramente a União, visto que ela lhe deu o direito de extrair o bem. Essa contraprestação pela utilização econômica dos recursos minerais foi incluída na Constituição de 1988, em seu Art. 20, § 1º, e prevê que:
“§ 1º É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 102, de 2019) (Produção de efeito)”
Aí nasceu a CFEM!
A CFEM é administrada pela Agência Nacional de Mineração (ANM), que, por sua vez, é o órgão responsável pela fiscalização dessa arrecadação.
Mas ATENÇÃO! Nem todo detentor de direito minerário deve pagar a CFEM! Tal obrigação dependerá da fase em que o empreendimento se encontra e das atividades que estão sendo exercidas.
Deve pagar a CFEM:
I - o titular de direitos minerários que exerça a atividade de mineração;
II - o primeiro adquirente de bem mineral extraído sob o regime de permissão de lavra garimpeira;
III - o adquirente de bens minerais arrematados em hasta pública; e
IV - a que exerça, a título oneroso ou gratuito, a atividade de exploração de recursos minerais com base nos direitos do titular original.
A CFEM deve ser recolhida nas seguintes situações:
I - da primeira saída por venda de bem mineral;
II - do ato de arrematação, nos casos de bem mineral adquirido em hasta pública;
III - do ato da primeira aquisição de bem mineral extraído sob o regime de permissão de lavra garimpeira; e
IV - do consumo de bem mineral.
Sobre qual valor incide a CFEM:
I - na venda, sobre a receita bruta da venda, deduzidos os tributos incidentes sobre sua comercialização;
II - no consumo, sobre a receita bruta calculada, considerado o preço corrente do bem mineral, ou de seu similar, no mercado local, regional, nacional ou internacional, conforme o caso, ou o valor de referência, definido a partir do valor do produto final obtido após a conclusão do respectivo processo de beneficiamento;
III - nas exportações, sobre a receita calculada, considerada como base de cálculo, no mínimo, o preço parâmetro definido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, com fundamento no art. 19-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e na legislação complementar, ou, na hipótese de inexistência do preço parâmetro, será considerado o valor de referência, observado o disposto nos §§ 10 e 14 (Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990 alterada pela Lei nº 13.540, DE 18 de Dezembro de 2017.)
IV - na hipótese de bem mineral adquirido em hasta pública, sobre o valor de arrematação; ou
V - na hipótese de extração sob o regime de permissão de lavra garimpeira, sobre o valor da primeira aquisição do bem mineral.
De acordo com a substância mineral e seu uso a CFEM tem alíquotas diferentes:
Alíquota de 3,5% para: ferro; observadas as letras b e c do anexo da Lei nº 13.540, DE 18 de Dezembro de 2017;
Alíquota de 3% para: bauxita, manganês, nióbio e sal-gema;
Alíquota de 2% para: diamante e demais substâncias minerais;
Alíquota de 1,5% para: ouro;
Alíquota de 1% para: rochas, areias, cascalhos, saibros e demais substâncias minerais quando destinadas ao uso imediato na construção civil; rochas ornamentais; águas minerais e termais.
A partir dessa introdução de onde surgiu a CFEM, do porquê ela deve ser paga e do quando se deve pagar, partimos para como e para quem esses valores arrecadados são divididos e quais são os critérios:
I - 7% (sete por cento) para a entidade reguladora do setor de mineração;
II - 1% (um por cento) para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), instituído pelo Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei nº 8.172, de 18 de janeiro de 1991, destinado ao desenvolvimento científico e tecnológico do setor mineral;
III - 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) para o Centro de Tecnologia Mineral (CETEM), vinculado ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, criado pela Lei nº 7.677, de 21 de outubro de 1988, para a realização de pesquisas, estudos e projetos de tratamento, beneficiamento e industrialização de bens minerais;
IV - 0,2% (dois décimos por cento) para o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), para atividades de proteção ambiental em regiões impactadas pela mineração;
V - 15% (quinze por cento) para o Distrito Federal e os Estados onde ocorrer a produção;
VI - 60% (sessenta por cento) para o Distrito Federal e os Municípios onde ocorrer a produção;
VII - 15% (quinze por cento) para o Distrito Federal e os Municípios, quando afetados pela atividade de mineração e a produção não ocorrer em seus territórios, nas seguintes situações:
a) cortados pelas infraestruturas utilizadas para o transporte ferroviário ou dutoviário de substâncias minerais;
b) afetados pelas operações portuárias e de embarque e desembarque de substâncias minerais;
c) onde se localizem as pilhas de estéril, as barragens de rejeitos e as instalações de beneficiamento de substâncias minerais, bem como as demais instalações previstas no plano de aproveitamento econômico;
Ressalta-se que as instituições listadas acima têm critérios a serem seguidos para a utilização dos recursos originados da CFEM.
Então, sabendo que pela atividade que estou exercendo no meu empreendimento eu tenho que pagar a CFEM e que a partir da substância irei pagar uma determinada alíquota, quando eu devo pagar?
O pagamento da CFEM deverá ser efetuado mensalmente, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao fato gerador, devidamente corrigido.
E se eu não pagar?
O inadimplemento do pagamento da CFEM no prazo devido ou o seu recolhimento em desacordo com o disposto na legislação em vigor ensejará a incidência de atualização monetária, juros e multa, calculados na forma estabelecida no art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Com a minha experiência na consultoria mineral, observo que a CFEM é uma taxa negligenciada. Ou os empreendedores não sabem da existência ou pagam “por pagar”, sem saber o porquê dessa compensação. Agora sabemos que ela não surgiu “do nada” ou que só serve para “tirar dinheiro”: tem todo um embasamento legal que justifica a sua existência e obrigatoriedade.